Artigo 251º - Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim.
- O trabalhador pode faltar justificadamente:
- Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta;
- Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral.
- Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.